A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA NUBENTES MAIORES DE 70 (SETENTA) ANOS
Palavras-chave:
Liberdade. Princípio. Separação. Inconstitucionalidade. Septuagenários.Resumo
O Código Civil, em seu art. 1641, inciso II, preconiza o regime de separação obrigatória de bens para os nubentes maiores de setenta anos, independentemente de sua capacidade civil, mental e física, visto que a norma acaba determinando uma forma de incapacidade obrigatória já preestabelecida, somente em razão da idade, evidenciando uma quebra ao Princípio da Isonomia constante no artigo 5º, caput da Lei Maior. Entretanto, ao analisarmos este regulamento através dos princípios fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988 percebemos a patente inconstitucionalidade da problemática. O presente trabalho tem como propósito averiguar à luz da CFRB/88 e do Estatuto da Pessoa Idosa, se a referida matéria está em consonância com os Direitos Fundamentais e se obedece o Ordenamento Jurídico Constitucional. Através do método Revisão Bibliográfica consultamos e estudamos o arcabouço jurídico pertinente ao tema, encontrando mecanismos viáveis para que seja efetivada a liberdade atualmente cerceada às pessoas idosas acima dos setenta anos, no que tange a literalidade do artigo. Isso posto, concluímos que este dispositivo fere veementemente tais direitos como: Dignidade da Pessoa Humana, Liberdade, Igualdade e Autodeterminação, que estão resguardados na Carta Magna, resultando em uma evidente inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para os septuagenários.
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