A DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E SUA RELAÇÃO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRETUDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Palavras-chave:
Segurado Especial., Previdência., Rural.Resumo
O presente trabalho aborda a temática da descaracterização da qualidade de segurado especial e sua relação com o entendimento jurisprudencial sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Tem como objetivo responder ao questionamento: os segurados especiais podem obter benefícios previdenciários mesmo que sejam descaracterizados como tal pela legislação primária? Para responder tal premissa buscou-se entender a argumentação dada pela jurisprudência acerca do tema, identificar pontos controversos de entendimento, bem como compreender os impactos gerados pelas decisões judiciais sobre os recursos nessa temática. Para o desenvolvimento do estudo, que é uma pesquisa exploratória, utilizou-se a abordagem qualitativa por meio de pesquisa bibliográfica, e quantitativa através de análise documental feito pelo levantamento de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no período pós reforma da previdência. Como resultado, foram extraídos os entendimentos acerca da descaracterização do segurado especial quanto ao tamanho da terra produzida, da possibilidade de o segurado trabalhar em ambiente urbano por período superior a 120 dias por ano civil e, da carência exigida para concessão de aposentadoria do segurado especial. Quanto ao primeiro resultado, ficou comprovado a possibilidade de não descaracterização mesmo que o segurado trabalho em área superior a 4 módulos fiscais. O segundo ponto restou demonstrado que mesmo que o segurado trabalhe por mais de 120 dias, conforme cada caso, poderá ainda assim não ser descaracterizado como segurado especial. O terceiro ponto ficou comprovado que mesmo que o segurado não disponha de 180 contribuições imediatas, poderá utilizar de períodos intercalados, mantendo a qualidade de segurado especial.
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