O ABANDONO AFETIVO INVERSO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR DESERDAÇÃO

Autores

  • Iago Carvalho de Oliveira
  • Marcos Victor de Jesus Nunes Santos
  • Ícaro Emanoel Vieira Barros de Freitas
  • Lisdeili Maria Nobre Guirmarães Dantas Rede UniFTC

Palavras-chave:

Abandono Afetivo Inverso; Dever de cuidar; Sucessão; Afetividade

Resumo

O presente estudo tem por finalidade discutir o abandono afetivo inverso como causa de exclusão da sucessão. Para tanto, se faz necessário compreender que o direito nasce das relações interpessoais, e que por esta razão deve acompanhar as mudanças da sociedade, ou seja, mudar quando a sociedade muda. A Constituição Federal de 1988, coloca o afeto como um valor jurídico, como elemento essencial à concepção de família. Nesse diapasão, é necessário adequar o direito sucessório que está intimamente ligado ao direito de família ao princípio da afetividade.  Para que se reconheça a falta de afetividade como requisito para deserdação, em caso de abandono dos filhos para com seus genitores. Com base na pesquisa pode-se verificar os problemas relacionados ao abandono afetivo inverso, tanto na esfera social, quanto na esfera jurídica, estão cada vez mais aparentes na sociedade tendo em vista o aumento do número de idosos no país. Outro ponto discutido são os novos entendimentos jurisprudenciais acerca do abandono afetivo como causa de punição no âmbito jurídico. Nessa perspectiva, o presente estudo buscou reunir o maior número de dados, assim como entendimento jurisprudenciais e também de outras legislações de outros países com o propósito principal de responder o problema central desta pesquisa, no que tange a possibilidade de exclusão por deserdação do herdeiro que pratica o abandono afetivo inverso, uma vez que mostra-se incoerente bonificar com a herança o descendente que desampara o seu genitor

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Publicado

2022-03-02

Edição

Seção

ARTIGOS